Autor: Thiago de Oliveira Cunha Miranda

  • Aspectos jurídicos e contábeis do Tema 1182 do STJ: a exclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

    Aspectos jurídicos e contábeis do Tema 1182 do STJ: a exclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

    Autores: Armênio Lopes Correia e Maysa Pittondo Deligne 

    Breve Histórico 

    Em 2017 foi publicada a Lei Complementar nº 160 que, dentre outras alterações, incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo expressamente que “os incentivos fiscais e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas no artigo. 

    Nesse sentido, considerando os requisitos veiculados no caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, ficou autorizada a exclusão na determinação do lucro real desses incentivos fiscais estaduais, desde que registrados na conta Reserva de Incentivos Fiscais destinada (i) à absorção de prejuízos, caso anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (ii) ao aumento do capital social. 

    A princípio, de acordo com a exposição de motivos da Lei Complementar nº 160, a inclusão expressa dos benefícios fiscais estaduais na condição de “subvenção para investimento” teve como objetivo a redução de litígios. Isso porque a Fazenda Nacional buscava que requisitos outros além daqueles identificados na lei fossem considerados para a análise da validade dos incentivos fiscais estaduais concedidos, dentre os quais a necessidade de comprovação da concessão do incentivo como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

    Essa discussão foi pacificada inicialmente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ERESP 1.517.492/PR no qual, especificamente quanto aos créditos presumidos de ICMS, entendeu-se pela impossibilidade de a “União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”1, sob pena de violação ao princípio federativo. Naquele julgado foi reconhecida a natureza de subvenção para investimento dos créditos presumidos de ICMS, não cabendo à União intervir ou delimitar esse incentivo fiscal. 

    Este tema, frise-se está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, em sede de repercussão geral. O Tema 843 irá discutir a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.”  

    Mais recentemente, a discussão foi novamente levada ao STJ no REsp nº. 1.945.110 para “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. O enfoque deste Tema 1182 dos recursos repetitivos é em benefícios fiscais distintos dos créditos presumidos de ICMS. E é sobre esse julgado que se aprofunda nesse breve artigo. 

    Cumpre mencionar que, ainda que inicialmente tenha sido deferida medida liminar pelo STF no mencionado RE 835.818 para impedir a realização do julgamento deste tema pelo STJ (o que causou inclusive a suspensão inicial da sessão), essa decisão foi reconsiderada pelo Ministro relator André Mendonça, de forma a tornar sem efeito a decisão anterior, mantida a validade do acórdão proferido pelo STJ analisado a seguir2. 

    Tema 1.182 (REsp nº. 1.945.110): Aspectos Jurídicos e Contábeis 

    Como se depreende do inteiro teor do acórdão publicado em 12 de junho de 2023, o STJ fixou três teses quando do julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos:  

    (i) Impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

    1. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

    (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 

    Em resumo, a primeira questão fixada no acórdão foi a necessidade de contabilização do incentivo fiscal de ICMS em conta de Reserva de Incentivos Fiscais, por força da previsão expressa do caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Assim, com exceção tão somente para os créditos presumidos de ICMS, o STJ afastou a tese fixada no mencionado ERESP 1.517.492/PR de que a mera ofensa ao pacto federativo seria suficiente para determinar a exclusão dos incentivos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, para fazer jus à exclusão dos benefícios na apuração do lucro real é exigida a contabilização destes valores em conta específica do Patrimônio Líquido da entidade de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. 

    Por outro lado, em um entendimento pró contribuinte, o STJ, na segunda tese fixada, contrariando o entendimento da Receita Federal sobre o tema (Solução de Consulta COSIT nº. 145 de 15 de dezembro de 20203), afastou a necessidade de comprovação da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.  

    Esse entendimento fixado pelo STJ se mostra coerente com a prática contábil das empresas, diante da impossibilidade de se “carimbar” os valores registrados na reserva, ou seja, de se estabelecer uma vinculação direta entre o valor registrado na conta patrimonial e as contrapartidas exigidas pelo Estado.  

    A terceira tese fixada no julgamento inicialmente causou grande controvérsia especialmente considerando os comunicados enviados pela própria Receita Federal aos contribuintes antes da publicação da íntegra do acórdão. Pela análise do acórdão, contudo, possível confirmar que o STJ reservou à Receita Federal o direito de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal forem utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 

    Alguns juristas inicialmente entenderam que essa terceira tese contrariava a segunda, ao permitir que a Receita Federal, em processo fiscalizatório, exigisse do contribuinte a comprovação da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Contudo, pela íntegra do acórdão, é possível confirmar que não foi essa a determinação dos Ministros. 

    Com efeito, nos votos dos Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell é possível inferir que autorização da fiscalização pela Receita Federal teve como objetivo evitar o desvio dos valores para finalidade incompatível com a viabilidade do empreendimento econômico, sendo que a atuação da fiscalização federal somente poderia ocorrer em relação aos requisitos legais trazidos nos já mencionados artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/2014. Como se depreende do trecho do voto dos Ministros: 

    Voto Min.  Humberto Martins 

    Considerando, portanto, que a benesse de um ente não pode prejudicar a arrecadação do outro, não se olvidando, assim, que se tem que ter como parâmetro decisório o princípio federativo, comungo com o raciocínio jurídico desenvolvido pelo Ministro Herman Benjamin no sentido de que a constatação, em procedimento fiscalizatório, de que a empresa não comprovou devidamente o cumprimento de requisitos legais, com consequente desvio dos valores para finalidade incompatível com a  viabilidade do empreendimento econômico, culmina sim no lançamento do IRPJ e da CSSL (destacamos) 

    Voto  Min. Herman Benjamin 

    Nessa linha de raciocínio, em análise mais aprofundada do precedente firmado no julgamento dos EDcl no REsp 1.968.755/PR – indispensável porque estamos a decidir, em sessão presencial, feito cujo julgamento encontra-se submetido ao rito dos Recursos Repetitivos –, considero que a manutenção da exigência de que os valores dos benefícios fiscais sejam mantidos em conta de reserva do Patrimônio Líquido da empresa conduz ao entendimento de que se preserva, ainda que em menor extensão, a ratio segundo a qual tais benefícios devem estar minimamente relacionados com a viabilidade do empreendimento  econômico. Assim, eventual desvirtuamento, mesmo que posterior (por exemplo, utilização desse valor para aumento do capital social, com ulterior restituição ao titular das ações ou cotas empresariais), retirará – com base no § 2º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (não revogado pela Lei Complementar 160/2017) – a aplicação do regime jurídico estabelecido na LC 160/2017, rendendo ensejo à instauração de procedimento fiscalizatório tendente a submeter a quantia à tributação (IRPJ e CSSL). (destacamos) 

    Voto Min. Mauro Campbell 

    Por tais motivos é que adiro à terceira tese proposta pelo Min. Herman Benjamin no sentido de que as teses aqui veiculadas não obstam a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidades estranhas àquelas estabelecidas em lei, notadamente no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. (destacamos) 

    Ou seja, caso a empresa tenha registrado os valores na conta Reserva de Incentivos Fiscais e realizado investimentos internos em modernização e expansão do empreendimento, é possível afirmar que estão presentes os requisitos da Lei nº 12.973/2014. A demonstração desses investimentos internos pode se dar, por exemplo, pela apresentação ao Fisco do Balanço Patrimonial da empresa que revele um aumento do imobilizado ou até mesmo um aumento do número de funcionários no exercício. O que se pretende evitar, por exemplo, é a utilização dos valores em atividades não operacionais da empresa, como a distribuição de lucros ou a aquisição de veículos e imóveis para uso próprio dos sócios.  

    De todo modo, em face da decisão publicada em 12 de junho de 2023, foram opostos Embargos de Declaração, de forma que as teses fixadas pelo STJ ainda podem ser revistas para sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade. 

    Conclusão  

    Com base no exposto, é possível concluir que a primeira tese fixada pelo STJ exigiu a observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 especificamente aos benefícios fiscais de ICMS que não sejam enquadrados como créditos presumidos, exigindo que os valores decorrentes dos benefícios sejam contabilizados na conta “Reserva de Incentivos Fiscais” para fins de exclusão desses valores na determinação do lucro real.  

    Por outro lado, a segunda tese fixada no julgamento do Tema 1182 foi benéfica para o contribuinte, pois afastou a necessidade de comprovação da utilização dos valores registrados na referida conta de Reserva de Incentivos Fiscais em contrapartidas de investimentos no Estado, como vinha sendo exigido pela Receita Federal do Brasil.  

    Com relação à terceira tese, é possível inferir da íntegra do acórdão que a atuação por parte da fiscalização pela Receita Federal somente poderá ocorrer se a orientação legal não for observada. Objetivou-se, com isso, evitar desvio dos valores para finalidade incompatível com a viabilidade do empreendimento econômico, para que os valores não sejam utilizados em despesas não operacionais da entidade, como a distribuição de lucro aos sócios.   

    De todo modo, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração recentemente opostos quanto à referida decisão, já que as teses fixadas pelo STJ ainda podem ser revistas para sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade.    

     

  • Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas

    Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas

    Resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.112/2022, a Lei nº 14.440/2022 foi publicada com o principal objetivo instituir o Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).

    Embora a maior parte dos artigos da lei esteja relacionado ao Programa Renovar, uma importante mudança foi feita quando da proposta de conversão da MP, especificamente no que diz respeito à possibilidade de tomada de crédito presumido de PIS e COFINS não cumulativos pelas empresas contratantes de frete junto a pessoas físicas autônomas (alteração da redação do art. 3º, §19º, da Lei n.º 10.833/2003).

    Não obstante o governo federal tenha inicialmente vetado esta proposta de alteração legislativa em razão do impacto na arrecadação, por ampliar o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruir do crédito presumido das contribuições, o Congresso Nacional derrubou o veto do governo e manteve a nova redação do §19, que passou a vigorar a partir de 22.12.2022.

    Até então, apenas as transportadoras de carga que subcontratassem fretes de pessoas físicas teriam direito ao crédito presumido de PIS e COFINS na proporção de 75% sobre a alíquota geral dessas contribuições. Entretanto, com a nova legislação, tal benefício passou a ser estendido a toda e qualquer pessoa jurídica contratante do serviço de frete junto à pessoa física, deixando, portanto, de ficar restrito às transportadoras.

    Cumpre apontar que a previsão do crédito presumido dos §§ 19 e 20 do art. 3º não faz qualquer vínculo aos demais incisos do art. 3º para a tomada do crédito, bastando, pela nova redação, que a pessoa jurídica que recolha as contribuições pela sistemática não cumulativa “contratem serviço de transporte de carga prestado” por pessoa física autônoma. Nada mais.

    Em decorrência dessa mudança, temos os seguintes efeitos, a partir de 22.12.2022:

    • Quaisquer pessoas jurídicas contratantes passam a ter o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a pessoas físicas autônomas em contrapartida à prestação de serviços de transporte de carga, na proporção de 75% das alíquotas gerais dessas contribuições (que corresponde à aproximadamente 6,94%, considerando a alíquota padrão de 9,25% para o PIS e a COFINS);
    • Por outro lado, a nova legislação passou a restringir o direito ao aproveitamento dos créditos junto a transportadoras optantes pelo Simples Nacional, na medida que impôs um crédito presumido de 75%, não existente antes dessa mudança, já que o crédito era integral;

    Além disso, destacamos a interpretação no sentido de que esse aproveitamento seria válido ainda que o frete não esteja relacionado à revenda de mercadorias ou mesmo à insumo, e sim a qualquer operação, na medida em que o §19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 não estabelece qualquer vinculação ao inciso II ou IX do art. 3, sendo, portanto, autônomo em relação aos demais dispositivos da Lei. A Receita Federal ainda não se se pronunciou em sentido diverso neste ponto.

    Armênio Lopes Correia e Maysa Pittondo Deligne – Sócios da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria

     

     

  • Um novo capítulo na novela do creditamento do PIS e da Cofins

    Um novo capítulo na novela do creditamento do PIS e da Cofins

    por Ana Carolina Moreira Garcia e Maysa Pittondo Deligne

    O ano de 2023 mal começou e já tivemos uma série de normas publicadas pelo novo governo, bem como algumas publicadas pela Receita Federal no apagar das luzes de 2022, que nos trouxeram alterações significativas na apuração do PIS e da Cofins, em especial a Instrução Normativa nº 2.121/2022 e a Medida Provisória nº 1.159/2023. Curioso é que essas alterações, que tem como objetivo declarado trazer maior segurança jurídica para os contribuintes e diminuir a complexidade, geraram apenas mais confusão e dúvidas, além de trazer também um novo enfoque, uma mudança significativa na sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, até então delineada pelo legislador e pelo Judiciário.

    Desde o início da legislação do PIS e da Cofins não cumulativos, grande parte dos operadores do direito e dos contribuintes já defendia que a não cumulatividade não é a mesma do IPI e do ICMS. Diferentemente desses impostos, os créditos do PIS e da Cofins não são créditos escriturais, pelo montante do tributo destacado na etapa anterior, mas sim por meio da aplicação das alíquotas das contribuições sobre o valor das despesas e custos necessários para colocar o bem a venda ou para possibilitar a prestação de serviços, desde que a operação anterior fosse sujeita ao pagamento das contribuições. Esse conceito se aproxima mais do conceito de despesa operacional trazido pela legislação do imposto de renda, aliás, essa é uma discussão ainda não pacificada pelos tribunais, ainda que se tenha alguns indícios de que não seria uma não cumulatividade tão ampla a ponto de possibilitar o creditamento sobre todas as despesas que podem ser consideradas como dedutíveis para fins apuração do imposto de renda pelo lucro real.

    Após intensos debates, encontra-se hoje pacificado na jurisprudência, nos termos do julgamento do REsp nº 1.221.170-PR que o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se assemelha ao regime não cumulativo do ICMS e do IPI; e que o conceito de insumo para fins de creditamento dessas contribuições deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

    O que se vê agora após a publicação da IN nº 2121/2022 e da MP nº 1.159/2023 é que não basta a operação anterior estar sujeita à tributação pelo PIS e pela Cofins, mas o valor que foi considerado como base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fornecedor é que passa ser a referência para a apuração do crédito pelo adquirente. Trata-se de uma alteração significativa na sistemática até então vigente, de forma que contribuinte precisará excluir parte do valor que foi efetivamente pago para aquisição de uma mercadoria para revenda, por exemplo.

    Em outras palavras, o crédito não será mais determinado mediante a aplicação das alíquotas de PIS e Cofins sobre o valor dos bens para revenda e dos insumos adquiridos no mês, conforme determina o §1º, inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A rigor, desde o dia 20 de dezembro de 2022, data de publicação da IN, tanto o ICMS ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, quanto o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; por serem parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por parte do vendedor não geram direito a crédito, devendo ser excluídos da base de cálculo dos créditos. Essa alteração pode provocar um efeito muito significativo na apuração dos tributos, principalmente no caso de bens e mercadorias que possuam alíquotas de IPI elevadas, além de não ser possível precisar com exatidão quais seriam as parcelas exatas que entende a RFB que devem ser excluídas, pois, o caput do artigo 170 da nova IN traz a expressão “tais como”, o que não é taxativo, e sim exemplificativo.

    Ressalte-se que a IN anterior, a de nº 1.911/2019 em seu artigo 167, resguardava expressamente o direito ao aproveitamento do valor do IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, por integrar o valor de aquisição, para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, perfeitamente em linha com legislação de regência.

    Quanto ao ICMS-ST destacado pelo fornecedor, a IN 1.911/2019 era silente sobre a possibilidade ou não de seu aproveitamento como parcela integrante do valor de aquisição. Contudo, não podemos nos esquecer que, em decisão proferida em meados de 2022 (AgInt no Recurso Especial nº 1525939/PR), a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior.

    Por fim, não menos importante, a alteração trazida pela MP nº 1.159/2023, que se convertida em Lei, passará a valer a partir do dia 01 de maio de 2023, vedando o direito ao crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

    Portanto, percebe-se que estamos diante de um novo capítulo na novela do PIS e da Cofins, em que temos um posicionamento do Poder Executivo via Medida Provisória e da Receita Federal via Instrução Normativa quanto à sistemática de creditamento das contribuições, indo em um sentido diametralmente oposto ao que até então vinha sendo desenhado pela jurisprudência, principalmente do STJ. E aí, o que vai prevalecer? Precisamos entender como fica o contribuinte nessa história.

    *Artigo publicado originalmente no ConJur: https://www.conjur.com.br/2023-fev-18/garciae-deligne-nao-cumulatividade-pis-cofins2

  • STF modula os efeitos da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

    STF modula os efeitos da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

    Em meados de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (tema de Repercussão Geral nº 825). Essa decisão era muito aguardada pelos contribuintes, pois o julgamento em questão trouxe de volta à tona um assunto muito importante para fins de planejamento patrimonial e sucessório.

     

    Em abril de 2021, o STF publicou o acórdão de mérito do julgamento do RE nº 851.108, no qual o órgão definiu que uma lei estadual não pode instituir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sobre doações e heranças se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, na medida em que esta matéria é reservada a lei complementar federal. A conclusão do caso, por si só, já configurou uma vitória por parte dos contribuintes, uma vez que diversos Estados brasileiros já haviam instituído a cobrança do imposto em suas respectivas leis estaduais.

     

    No entanto, persistia a dúvida em relação à modulação dos efeitos da decisão, se ela teria efeitos retroativos (abrangendo situações pretéritas, inclusive nas quais o contribuinte já tivesse recolhido o ITCMD com base na lei estadual), ou passaria a gerar efeitos apenas a partir de determinado momento.

     

    Foi nesse contexto que, em 18/02/2022, foi decidido, por maioria dos ministros da corte suprema, que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior deve ser afastada a partir do dia 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825.

     

    Além disso, em efeito cascata, as 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que abrangiam os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia confirmaram o mesmo entendimento adotado no ano passado.

    Em termos práticos, quem não havia recolhido o ITCMD até o dia 20 de abril 2021, mas possuía ação judicial em tramitação, não precisará pagar o imposto e, quem pagou o imposto após a data estipulada tem direito à restituição do montante pago.

     

    Por sua vez, quem já havia realizado o recolhimento antes do marco temporal definido pelo STF não terá, em princípio, direito à restituição, mas nada impede a pessoa de postular em juízo demonstrando a existência de alguma particularidade, embora as chances de êxito sejam baixas.

    Ressaltamos, no entanto, que o entendimento do STF sobre a não incidência do ITCMD sobre doações e heranças advindas do exterior perdurará de abril de 2021 até quando for publicada Lei Complementar Federal regulamentando o tema. Vale ressaltar que atualmente existem dois projetos de lei no Congresso debatendo a questão.

     

    Recentemente, no dia 08/04/2022 o STF reiterou, de maneira definitiva, em resposta ao recurso apresentado pelo Estado de São Paulo, que a data da proibição da cobrança é a da publicação do acórdão – qual seja, 20 de abril de 2021 – e manteve a exceção já concedida para que os contribuintes que possuam ações em curso fiquem livres do tributo.

     

    Portanto, os contribuintes e famílias que possuam doações, inventários ou partilhas envolvendo bens no exterior que já estejam em curso ou que almejem iniciar um planejamento sucessório mais eficiente, devem se atentar ao tempo, uma vez que as providências necessárias deverão ser tomadas antes da edição de eventual Lei Complementar Federal que regulamente a tributação pelo ITCMD.

     

    É imprescindível uma análise específica e individualizada de cada situação, a fim de se dimensionar e estruturar um planejamento patrimonial eficaz e respaldado pela particularidade legislativa na qual nos encontramos.

     

    A equipe da Numeris encontra-se à disposição para orientá-los.

  • Prazo para etapa final de consolidação do PERT é anunciado

    Prazo para etapa final de consolidação do PERT é anunciado

    Foi divulgado no dia 29/11/2018 no site da Receita Federal do Brasil a informação de que no período de 10 a 28 de dezembro de 2018 os contribuintes deverão prestar as informações relacionadas aos débitos tributários não previdenciários, bem como aqueles de natureza não tributária, que foram objeto de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

    De todo modo, ainda continua pendente a publicação da Instrução Normativa que irá regular as condições para a prestação dessas informações.

    Com a prestação das informações haverá a consolidação dos débitos informados, podendo serem revistos os valores informados, a pedido do próprio contribuinte ou da Receita Federal do Brasil, o que poderá implicar recálculo das parcelas devidas.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação, bem como para auxiliá-los na prestação de informações junto à Receita Federal.

  • Receita Federal esclarece como deve ser calculado o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Receita Federal esclarece como deve ser calculado o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Foi publicada a Solução de Consulta Interna COSIT 13, de 18/10/2018, em que a Receita Federal esclarece os procedimentos a serem adotados para cumprimento das decisões judiciais definitivas em que foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    De acordo com a Receita, o montante a ser excluído é o valor mensal do ICMS a recolher no período (débitos subtraídos de créditos, inclusive saldos acumulados) e não o somatório do imposto destacado nos documentos fiscais de venda.

    Para as empresas que auferem receitas sujeitas a tratamentos tributários diversos de PIS e COFINS, o fisco esclarece que o valor mensal de ICMS a recolher deve ser segregado conforme o Código de Situação Tributária – CST, para que o imposto seja excluído de forma proporcional a cada base de cálculo das contribuições.

    Por fim, o fisco possibilita que as empresas dispensadas da apresentação da EFD ICMS IPI possam comprovar os valores do ICMS a recolher com base nas guias de recolhimento do imposto.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas e para auxiliar na determinação do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições.

  • Aberto prazo para consolidação de débitos previdenciários no PERT

    Aberto prazo para consolidação de débitos previdenciários no PERT

    Foi publicado no DOU de 03/08/2018 a Instrução Normativa nº 1.822, de 02/08/2018, por meio da qual a Receita Federal do Brasil estabelece as condições para que o contribuinte preste informações para a consolidação de seus débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

    Ainda continua pendente de regulamentação a prestação de informações relacionadas aos débitos tributários não previdenciários, bem como aqueles de natureza não tributária.

    Conforme a referida Norma, o contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários tem até o dia 31 de agosto de 2018 para indicar (i) os débitos que pretende incluir no PERT, (ii) o número de prestações, (iii) os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, se for o caso, (iv) o número do pedido de eletrônico de restituição (PER/DCOMP).

    Com a prestação de informações haverá a consolidação dos débitos previdenciários, podendo tais valores serem revistos, a pedido do próprio contribuinte ou da Receita Federal do Brasil, o que poderá implicar em recálculo das parcelas devidas.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação, bem como para auxiliá-los na prestação de informações junto à Receita Federal.

  • Sócio da Numeris obtém reconhecimento internacional

    Sócio da Numeris obtém reconhecimento internacional

    É com muita satisfação que a NUMERIS anuncia que o sócio Armênio Lopes Correia foi um dos profissionais referenciados pela publicação Indirect Tax Leaders 2018 (7ª Edição), mantida pelo International Tax Review.

    Agradecemos aos nossos clientes a confiança e reconhecimento do nosso trabalho!

    Link para acesso à publicação: https://lnkd.in/df2X6xY

  • Mudança nas regras de compensação de IRPJ e CSLL afetará o fluxo de caixa das Empresas

    Mudança nas regras de compensação de IRPJ e CSLL afetará o fluxo de caixa das Empresas

    Por meio da Lei nº 13.670/2018, publicada na edição extra do DOU de 30/05/2018, o Governo Federal alterou a sistemática de compensação de créditos tributários.

    De acordo com a referida Lei, a partir de 30.05.2018 o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil passível de restituição ou de ressarcimento não mais poderá utilizá-lo na compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal compensação, a partir de agora, somente poderá ser feita ao final do ano, após o encerramento da apuração fiscal, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa das empresas.

    Essa medida já tentou ser implementada pela União em 2008, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 449, contudo, tal restrição acabou sendo retirada do texto quando da conversão da MP em lei.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação.

  • Flexibilizada a compensação de débitos e créditos previdenciários

    Flexibilizada a compensação de débitos e créditos previdenciários

    Por meio da Lei nº 13.670/2018, publicada na edição extra do DOU de 30/05/2018, o Governo Federal introduziu regra que permite a compensação de débitos previdenciários com créditos tributários federais, e vice-versa.

    De acordo com a referida Lei, o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil passível de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. E da mesma forma, os créditos provenientes das contribuições previdenciárias poderão ser compensados com débitos fiscais federais.

    Mas para que essa compensação seja possível o contribuinte deve utilizar o Programa e-Social e os períodos de apuração, tanto dos débitos quanto dos créditos fiscais e previdenciários, devem ser posteriores à utilização desse Programa. Além disso, tal medida só terá efetividade após a sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação.