Skip links

STF modula os efeitos da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

Em meados de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (tema de Repercussão Geral nº 825). Essa decisão era muito aguardada pelos contribuintes, pois o julgamento em questão trouxe de volta à tona um assunto muito importante para fins de planejamento patrimonial e sucessório.

 

Em abril de 2021, o STF publicou o acórdão de mérito do julgamento do RE nº 851.108, no qual o órgão definiu que uma lei estadual não pode instituir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sobre doações e heranças se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, na medida em que esta matéria é reservada a lei complementar federal. A conclusão do caso, por si só, já configurou uma vitória por parte dos contribuintes, uma vez que diversos Estados brasileiros já haviam instituído a cobrança do imposto em suas respectivas leis estaduais.

 

No entanto, persistia a dúvida em relação à modulação dos efeitos da decisão, se ela teria efeitos retroativos (abrangendo situações pretéritas, inclusive nas quais o contribuinte já tivesse recolhido o ITCMD com base na lei estadual), ou passaria a gerar efeitos apenas a partir de determinado momento.

 

Foi nesse contexto que, em 18/02/2022, foi decidido, por maioria dos ministros da corte suprema, que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior deve ser afastada a partir do dia 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825.

 

Além disso, em efeito cascata, as 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que abrangiam os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia confirmaram o mesmo entendimento adotado no ano passado.

Em termos práticos, quem não havia recolhido o ITCMD até o dia 20 de abril 2021, mas possuía ação judicial em tramitação, não precisará pagar o imposto e, quem pagou o imposto após a data estipulada tem direito à restituição do montante pago.

 

Por sua vez, quem já havia realizado o recolhimento antes do marco temporal definido pelo STF não terá, em princípio, direito à restituição, mas nada impede a pessoa de postular em juízo demonstrando a existência de alguma particularidade, embora as chances de êxito sejam baixas.

Ressaltamos, no entanto, que o entendimento do STF sobre a não incidência do ITCMD sobre doações e heranças advindas do exterior perdurará de abril de 2021 até quando for publicada Lei Complementar Federal regulamentando o tema. Vale ressaltar que atualmente existem dois projetos de lei no Congresso debatendo a questão.

 

Recentemente, no dia 08/04/2022 o STF reiterou, de maneira definitiva, em resposta ao recurso apresentado pelo Estado de São Paulo, que a data da proibição da cobrança é a da publicação do acórdão – qual seja, 20 de abril de 2021 – e manteve a exceção já concedida para que os contribuintes que possuam ações em curso fiquem livres do tributo.

 

Portanto, os contribuintes e famílias que possuam doações, inventários ou partilhas envolvendo bens no exterior que já estejam em curso ou que almejem iniciar um planejamento sucessório mais eficiente, devem se atentar ao tempo, uma vez que as providências necessárias deverão ser tomadas antes da edição de eventual Lei Complementar Federal que regulamente a tributação pelo ITCMD.

 

É imprescindível uma análise específica e individualizada de cada situação, a fim de se dimensionar e estruturar um planejamento patrimonial eficaz e respaldado pela particularidade legislativa na qual nos encontramos.

 

A equipe da Numeris encontra-se à disposição para orientá-los.

Return to top of page
Top