Categoria: Destaque

  • Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas

    Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas

    Resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.112/2022, a Lei nº 14.440/2022 foi publicada com o principal objetivo instituir o Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).

    Embora a maior parte dos artigos da lei esteja relacionado ao Programa Renovar, uma importante mudança foi feita quando da proposta de conversão da MP, especificamente no que diz respeito à possibilidade de tomada de crédito presumido de PIS e COFINS não cumulativos pelas empresas contratantes de frete junto a pessoas físicas autônomas (alteração da redação do art. 3º, §19º, da Lei n.º 10.833/2003).

    Não obstante o governo federal tenha inicialmente vetado esta proposta de alteração legislativa em razão do impacto na arrecadação, por ampliar o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruir do crédito presumido das contribuições, o Congresso Nacional derrubou o veto do governo e manteve a nova redação do §19, que passou a vigorar a partir de 22.12.2022.

    Até então, apenas as transportadoras de carga que subcontratassem fretes de pessoas físicas teriam direito ao crédito presumido de PIS e COFINS na proporção de 75% sobre a alíquota geral dessas contribuições. Entretanto, com a nova legislação, tal benefício passou a ser estendido a toda e qualquer pessoa jurídica contratante do serviço de frete junto à pessoa física, deixando, portanto, de ficar restrito às transportadoras.

    Cumpre apontar que a previsão do crédito presumido dos §§ 19 e 20 do art. 3º não faz qualquer vínculo aos demais incisos do art. 3º para a tomada do crédito, bastando, pela nova redação, que a pessoa jurídica que recolha as contribuições pela sistemática não cumulativa “contratem serviço de transporte de carga prestado” por pessoa física autônoma. Nada mais.

    Em decorrência dessa mudança, temos os seguintes efeitos, a partir de 22.12.2022:

    • Quaisquer pessoas jurídicas contratantes passam a ter o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a pessoas físicas autônomas em contrapartida à prestação de serviços de transporte de carga, na proporção de 75% das alíquotas gerais dessas contribuições (que corresponde à aproximadamente 6,94%, considerando a alíquota padrão de 9,25% para o PIS e a COFINS);
    • Por outro lado, a nova legislação passou a restringir o direito ao aproveitamento dos créditos junto a transportadoras optantes pelo Simples Nacional, na medida que impôs um crédito presumido de 75%, não existente antes dessa mudança, já que o crédito era integral;

    Além disso, destacamos a interpretação no sentido de que esse aproveitamento seria válido ainda que o frete não esteja relacionado à revenda de mercadorias ou mesmo à insumo, e sim a qualquer operação, na medida em que o §19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 não estabelece qualquer vinculação ao inciso II ou IX do art. 3, sendo, portanto, autônomo em relação aos demais dispositivos da Lei. A Receita Federal ainda não se se pronunciou em sentido diverso neste ponto.

    Armênio Lopes Correia e Maysa Pittondo Deligne – Sócios da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria

     

     

  • Um novo capítulo na novela do creditamento do PIS e da Cofins

    Um novo capítulo na novela do creditamento do PIS e da Cofins

    por Ana Carolina Moreira Garcia e Maysa Pittondo Deligne

    O ano de 2023 mal começou e já tivemos uma série de normas publicadas pelo novo governo, bem como algumas publicadas pela Receita Federal no apagar das luzes de 2022, que nos trouxeram alterações significativas na apuração do PIS e da Cofins, em especial a Instrução Normativa nº 2.121/2022 e a Medida Provisória nº 1.159/2023. Curioso é que essas alterações, que tem como objetivo declarado trazer maior segurança jurídica para os contribuintes e diminuir a complexidade, geraram apenas mais confusão e dúvidas, além de trazer também um novo enfoque, uma mudança significativa na sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, até então delineada pelo legislador e pelo Judiciário.

    Desde o início da legislação do PIS e da Cofins não cumulativos, grande parte dos operadores do direito e dos contribuintes já defendia que a não cumulatividade não é a mesma do IPI e do ICMS. Diferentemente desses impostos, os créditos do PIS e da Cofins não são créditos escriturais, pelo montante do tributo destacado na etapa anterior, mas sim por meio da aplicação das alíquotas das contribuições sobre o valor das despesas e custos necessários para colocar o bem a venda ou para possibilitar a prestação de serviços, desde que a operação anterior fosse sujeita ao pagamento das contribuições. Esse conceito se aproxima mais do conceito de despesa operacional trazido pela legislação do imposto de renda, aliás, essa é uma discussão ainda não pacificada pelos tribunais, ainda que se tenha alguns indícios de que não seria uma não cumulatividade tão ampla a ponto de possibilitar o creditamento sobre todas as despesas que podem ser consideradas como dedutíveis para fins apuração do imposto de renda pelo lucro real.

    Após intensos debates, encontra-se hoje pacificado na jurisprudência, nos termos do julgamento do REsp nº 1.221.170-PR que o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se assemelha ao regime não cumulativo do ICMS e do IPI; e que o conceito de insumo para fins de creditamento dessas contribuições deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

    O que se vê agora após a publicação da IN nº 2121/2022 e da MP nº 1.159/2023 é que não basta a operação anterior estar sujeita à tributação pelo PIS e pela Cofins, mas o valor que foi considerado como base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fornecedor é que passa ser a referência para a apuração do crédito pelo adquirente. Trata-se de uma alteração significativa na sistemática até então vigente, de forma que contribuinte precisará excluir parte do valor que foi efetivamente pago para aquisição de uma mercadoria para revenda, por exemplo.

    Em outras palavras, o crédito não será mais determinado mediante a aplicação das alíquotas de PIS e Cofins sobre o valor dos bens para revenda e dos insumos adquiridos no mês, conforme determina o §1º, inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A rigor, desde o dia 20 de dezembro de 2022, data de publicação da IN, tanto o ICMS ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, quanto o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; por serem parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por parte do vendedor não geram direito a crédito, devendo ser excluídos da base de cálculo dos créditos. Essa alteração pode provocar um efeito muito significativo na apuração dos tributos, principalmente no caso de bens e mercadorias que possuam alíquotas de IPI elevadas, além de não ser possível precisar com exatidão quais seriam as parcelas exatas que entende a RFB que devem ser excluídas, pois, o caput do artigo 170 da nova IN traz a expressão “tais como”, o que não é taxativo, e sim exemplificativo.

    Ressalte-se que a IN anterior, a de nº 1.911/2019 em seu artigo 167, resguardava expressamente o direito ao aproveitamento do valor do IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, por integrar o valor de aquisição, para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, perfeitamente em linha com legislação de regência.

    Quanto ao ICMS-ST destacado pelo fornecedor, a IN 1.911/2019 era silente sobre a possibilidade ou não de seu aproveitamento como parcela integrante do valor de aquisição. Contudo, não podemos nos esquecer que, em decisão proferida em meados de 2022 (AgInt no Recurso Especial nº 1525939/PR), a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior.

    Por fim, não menos importante, a alteração trazida pela MP nº 1.159/2023, que se convertida em Lei, passará a valer a partir do dia 01 de maio de 2023, vedando o direito ao crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

    Portanto, percebe-se que estamos diante de um novo capítulo na novela do PIS e da Cofins, em que temos um posicionamento do Poder Executivo via Medida Provisória e da Receita Federal via Instrução Normativa quanto à sistemática de creditamento das contribuições, indo em um sentido diametralmente oposto ao que até então vinha sendo desenhado pela jurisprudência, principalmente do STJ. E aí, o que vai prevalecer? Precisamos entender como fica o contribuinte nessa história.

    *Artigo publicado originalmente no ConJur: https://www.conjur.com.br/2023-fev-18/garciae-deligne-nao-cumulatividade-pis-cofins2

  • STF modula os efeitos da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

    STF modula os efeitos da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

    Em meados de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (tema de Repercussão Geral nº 825). Essa decisão era muito aguardada pelos contribuintes, pois o julgamento em questão trouxe de volta à tona um assunto muito importante para fins de planejamento patrimonial e sucessório.

     

    Em abril de 2021, o STF publicou o acórdão de mérito do julgamento do RE nº 851.108, no qual o órgão definiu que uma lei estadual não pode instituir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sobre doações e heranças se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, na medida em que esta matéria é reservada a lei complementar federal. A conclusão do caso, por si só, já configurou uma vitória por parte dos contribuintes, uma vez que diversos Estados brasileiros já haviam instituído a cobrança do imposto em suas respectivas leis estaduais.

     

    No entanto, persistia a dúvida em relação à modulação dos efeitos da decisão, se ela teria efeitos retroativos (abrangendo situações pretéritas, inclusive nas quais o contribuinte já tivesse recolhido o ITCMD com base na lei estadual), ou passaria a gerar efeitos apenas a partir de determinado momento.

     

    Foi nesse contexto que, em 18/02/2022, foi decidido, por maioria dos ministros da corte suprema, que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior deve ser afastada a partir do dia 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825.

     

    Além disso, em efeito cascata, as 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que abrangiam os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia confirmaram o mesmo entendimento adotado no ano passado.

    Em termos práticos, quem não havia recolhido o ITCMD até o dia 20 de abril 2021, mas possuía ação judicial em tramitação, não precisará pagar o imposto e, quem pagou o imposto após a data estipulada tem direito à restituição do montante pago.

     

    Por sua vez, quem já havia realizado o recolhimento antes do marco temporal definido pelo STF não terá, em princípio, direito à restituição, mas nada impede a pessoa de postular em juízo demonstrando a existência de alguma particularidade, embora as chances de êxito sejam baixas.

    Ressaltamos, no entanto, que o entendimento do STF sobre a não incidência do ITCMD sobre doações e heranças advindas do exterior perdurará de abril de 2021 até quando for publicada Lei Complementar Federal regulamentando o tema. Vale ressaltar que atualmente existem dois projetos de lei no Congresso debatendo a questão.

     

    Recentemente, no dia 08/04/2022 o STF reiterou, de maneira definitiva, em resposta ao recurso apresentado pelo Estado de São Paulo, que a data da proibição da cobrança é a da publicação do acórdão – qual seja, 20 de abril de 2021 – e manteve a exceção já concedida para que os contribuintes que possuam ações em curso fiquem livres do tributo.

     

    Portanto, os contribuintes e famílias que possuam doações, inventários ou partilhas envolvendo bens no exterior que já estejam em curso ou que almejem iniciar um planejamento sucessório mais eficiente, devem se atentar ao tempo, uma vez que as providências necessárias deverão ser tomadas antes da edição de eventual Lei Complementar Federal que regulamente a tributação pelo ITCMD.

     

    É imprescindível uma análise específica e individualizada de cada situação, a fim de se dimensionar e estruturar um planejamento patrimonial eficaz e respaldado pela particularidade legislativa na qual nos encontramos.

     

    A equipe da Numeris encontra-se à disposição para orientá-los.

  • Prazo para etapa final de consolidação do PERT é anunciado

    Prazo para etapa final de consolidação do PERT é anunciado

    Foi divulgado no dia 29/11/2018 no site da Receita Federal do Brasil a informação de que no período de 10 a 28 de dezembro de 2018 os contribuintes deverão prestar as informações relacionadas aos débitos tributários não previdenciários, bem como aqueles de natureza não tributária, que foram objeto de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

    De todo modo, ainda continua pendente a publicação da Instrução Normativa que irá regular as condições para a prestação dessas informações.

    Com a prestação das informações haverá a consolidação dos débitos informados, podendo serem revistos os valores informados, a pedido do próprio contribuinte ou da Receita Federal do Brasil, o que poderá implicar recálculo das parcelas devidas.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação, bem como para auxiliá-los na prestação de informações junto à Receita Federal.