Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.112/2022, a Lei nº 14.440/2022 foi publicada com o principal objetivo instituir o Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).
Embora a maior parte dos artigos da lei esteja relacionado ao Programa Renovar, uma importante mudança foi feita quando da proposta de conversão da MP, especificamente no que diz respeito à possibilidade de tomada de crédito presumido de PIS e COFINS não cumulativos pelas empresas contratantes de frete junto a pessoas físicas autônomas (alteração da redação do art. 3º, §19º, da Lei n.º 10.833/2003).
Não obstante o governo federal tenha inicialmente vetado esta proposta de alteração legislativa em razão do impacto na arrecadação, por ampliar o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruir do crédito presumido das contribuições, o Congresso Nacional derrubou o veto do governo e manteve a nova redação do §19, que passou a vigorar a partir de 22.12.2022.
Até então, apenas as transportadoras de carga que subcontratassem fretes de pessoas físicas teriam direito ao crédito presumido de PIS e COFINS na proporção de 75% sobre a alíquota geral dessas contribuições. Entretanto, com a nova legislação, tal benefício passou a ser estendido a toda e qualquer pessoa jurídica contratante do serviço de frete junto à pessoa física, deixando, portanto, de ficar restrito às transportadoras.
Cumpre apontar que a previsão do crédito presumido dos §§ 19 e 20 do art. 3º não faz qualquer vínculo aos demais incisos do art. 3º para a tomada do crédito, bastando, pela nova redação, que a pessoa jurídica que recolha as contribuições pela sistemática não cumulativa “contratem serviço de transporte de carga prestado” por pessoa física autônoma. Nada mais.
Em decorrência dessa mudança, temos os seguintes efeitos, a partir de 22.12.2022:
- Quaisquer pessoas jurídicas contratantes passam a ter o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a pessoas físicas autônomas em contrapartida à prestação de serviços de transporte de carga, na proporção de 75% das alíquotas gerais dessas contribuições (que corresponde à aproximadamente 6,94%, considerando a alíquota padrão de 9,25% para o PIS e a COFINS);
- Por outro lado, a nova legislação passou a restringir o direito ao aproveitamento dos créditos junto a transportadoras optantes pelo Simples Nacional, na medida que impôs um crédito presumido de 75%, não existente antes dessa mudança, já que o crédito era integral;
Além disso, destacamos a interpretação no sentido de que esse aproveitamento seria válido ainda que o frete não esteja relacionado à revenda de mercadorias ou mesmo à insumo, e sim a qualquer operação, na medida em que o §19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 não estabelece qualquer vinculação ao inciso II ou IX do art. 3, sendo, portanto, autônomo em relação aos demais dispositivos da Lei. A Receita Federal ainda não se se pronunciou em sentido diverso neste ponto.
Armênio Lopes Correia e Maysa Pittondo Deligne – Sócios da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria