Categoria: Lei

  • Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas

    Crédito presumido de Pis Cofins na contratação de serviço de frete por pessoas físicas autônomas

    Resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.112/2022, a Lei nº 14.440/2022 foi publicada com o principal objetivo instituir o Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).

    Embora a maior parte dos artigos da lei esteja relacionado ao Programa Renovar, uma importante mudança foi feita quando da proposta de conversão da MP, especificamente no que diz respeito à possibilidade de tomada de crédito presumido de PIS e COFINS não cumulativos pelas empresas contratantes de frete junto a pessoas físicas autônomas (alteração da redação do art. 3º, §19º, da Lei n.º 10.833/2003).

    Não obstante o governo federal tenha inicialmente vetado esta proposta de alteração legislativa em razão do impacto na arrecadação, por ampliar o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruir do crédito presumido das contribuições, o Congresso Nacional derrubou o veto do governo e manteve a nova redação do §19, que passou a vigorar a partir de 22.12.2022.

    Até então, apenas as transportadoras de carga que subcontratassem fretes de pessoas físicas teriam direito ao crédito presumido de PIS e COFINS na proporção de 75% sobre a alíquota geral dessas contribuições. Entretanto, com a nova legislação, tal benefício passou a ser estendido a toda e qualquer pessoa jurídica contratante do serviço de frete junto à pessoa física, deixando, portanto, de ficar restrito às transportadoras.

    Cumpre apontar que a previsão do crédito presumido dos §§ 19 e 20 do art. 3º não faz qualquer vínculo aos demais incisos do art. 3º para a tomada do crédito, bastando, pela nova redação, que a pessoa jurídica que recolha as contribuições pela sistemática não cumulativa “contratem serviço de transporte de carga prestado” por pessoa física autônoma. Nada mais.

    Em decorrência dessa mudança, temos os seguintes efeitos, a partir de 22.12.2022:

    • Quaisquer pessoas jurídicas contratantes passam a ter o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a pessoas físicas autônomas em contrapartida à prestação de serviços de transporte de carga, na proporção de 75% das alíquotas gerais dessas contribuições (que corresponde à aproximadamente 6,94%, considerando a alíquota padrão de 9,25% para o PIS e a COFINS);
    • Por outro lado, a nova legislação passou a restringir o direito ao aproveitamento dos créditos junto a transportadoras optantes pelo Simples Nacional, na medida que impôs um crédito presumido de 75%, não existente antes dessa mudança, já que o crédito era integral;

    Além disso, destacamos a interpretação no sentido de que esse aproveitamento seria válido ainda que o frete não esteja relacionado à revenda de mercadorias ou mesmo à insumo, e sim a qualquer operação, na medida em que o §19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 não estabelece qualquer vinculação ao inciso II ou IX do art. 3, sendo, portanto, autônomo em relação aos demais dispositivos da Lei. A Receita Federal ainda não se se pronunciou em sentido diverso neste ponto.

    Armênio Lopes Correia e Maysa Pittondo Deligne – Sócios da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria

     

     

  • Receita Federal esclarece como deve ser calculado o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Receita Federal esclarece como deve ser calculado o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Foi publicada a Solução de Consulta Interna COSIT 13, de 18/10/2018, em que a Receita Federal esclarece os procedimentos a serem adotados para cumprimento das decisões judiciais definitivas em que foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    De acordo com a Receita, o montante a ser excluído é o valor mensal do ICMS a recolher no período (débitos subtraídos de créditos, inclusive saldos acumulados) e não o somatório do imposto destacado nos documentos fiscais de venda.

    Para as empresas que auferem receitas sujeitas a tratamentos tributários diversos de PIS e COFINS, o fisco esclarece que o valor mensal de ICMS a recolher deve ser segregado conforme o Código de Situação Tributária – CST, para que o imposto seja excluído de forma proporcional a cada base de cálculo das contribuições.

    Por fim, o fisco possibilita que as empresas dispensadas da apresentação da EFD ICMS IPI possam comprovar os valores do ICMS a recolher com base nas guias de recolhimento do imposto.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas e para auxiliar na determinação do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições.

  • Mudança nas regras de compensação de IRPJ e CSLL afetará o fluxo de caixa das Empresas

    Mudança nas regras de compensação de IRPJ e CSLL afetará o fluxo de caixa das Empresas

    Por meio da Lei nº 13.670/2018, publicada na edição extra do DOU de 30/05/2018, o Governo Federal alterou a sistemática de compensação de créditos tributários.

    De acordo com a referida Lei, a partir de 30.05.2018 o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil passível de restituição ou de ressarcimento não mais poderá utilizá-lo na compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal compensação, a partir de agora, somente poderá ser feita ao final do ano, após o encerramento da apuração fiscal, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa das empresas.

    Essa medida já tentou ser implementada pela União em 2008, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 449, contudo, tal restrição acabou sendo retirada do texto quando da conversão da MP em lei.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação.

  • Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Estabelece Novas Regras para Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária

    Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Estabelece Novas Regras para Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária

    Por meio da Portaria CAT nº 42, de 21.05.2018, publicada no DOE-SP de 22.05.2018, a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo instituiu o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, através da qual o Fisco Paulista passará a controlar, em arquivo digital, a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. De acordo com a referida Portaria, sempre que o contribuinte substituído receber mercadoria ou serviço com retenção do imposto ou realizar pagamento antecipado do ICMS, para apurar complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, ficará obrigado a adotar tal Sistema, por meio da entrega mensal de arquivo digital disponível para download na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Além disso, a Portaria CAT nº 42 criou o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (E-Ressarcimento) com o objetivo de facilitar e agilizar o ressarcimento do ICMS ST através de compensação escritural, transferência para substituto tributário, depósito em conta corrente, liquidação de débito fiscal ou mediante quitação própria estabelecida em regime especial.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação.