Categoria: Financeiro

  • Receita Federal esclarece como deve ser calculado o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Receita Federal esclarece como deve ser calculado o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Foi publicada a Solução de Consulta Interna COSIT 13, de 18/10/2018, em que a Receita Federal esclarece os procedimentos a serem adotados para cumprimento das decisões judiciais definitivas em que foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    De acordo com a Receita, o montante a ser excluído é o valor mensal do ICMS a recolher no período (débitos subtraídos de créditos, inclusive saldos acumulados) e não o somatório do imposto destacado nos documentos fiscais de venda.

    Para as empresas que auferem receitas sujeitas a tratamentos tributários diversos de PIS e COFINS, o fisco esclarece que o valor mensal de ICMS a recolher deve ser segregado conforme o Código de Situação Tributária – CST, para que o imposto seja excluído de forma proporcional a cada base de cálculo das contribuições.

    Por fim, o fisco possibilita que as empresas dispensadas da apresentação da EFD ICMS IPI possam comprovar os valores do ICMS a recolher com base nas guias de recolhimento do imposto.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas e para auxiliar na determinação do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições.

  • Aberto prazo para consolidação de débitos previdenciários no PERT

    Aberto prazo para consolidação de débitos previdenciários no PERT

    Foi publicado no DOU de 03/08/2018 a Instrução Normativa nº 1.822, de 02/08/2018, por meio da qual a Receita Federal do Brasil estabelece as condições para que o contribuinte preste informações para a consolidação de seus débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

    Ainda continua pendente de regulamentação a prestação de informações relacionadas aos débitos tributários não previdenciários, bem como aqueles de natureza não tributária.

    Conforme a referida Norma, o contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários tem até o dia 31 de agosto de 2018 para indicar (i) os débitos que pretende incluir no PERT, (ii) o número de prestações, (iii) os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, se for o caso, (iv) o número do pedido de eletrônico de restituição (PER/DCOMP).

    Com a prestação de informações haverá a consolidação dos débitos previdenciários, podendo tais valores serem revistos, a pedido do próprio contribuinte ou da Receita Federal do Brasil, o que poderá implicar em recálculo das parcelas devidas.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação, bem como para auxiliá-los na prestação de informações junto à Receita Federal.

  • Mudança nas regras de compensação de IRPJ e CSLL afetará o fluxo de caixa das Empresas

    Mudança nas regras de compensação de IRPJ e CSLL afetará o fluxo de caixa das Empresas

    Por meio da Lei nº 13.670/2018, publicada na edição extra do DOU de 30/05/2018, o Governo Federal alterou a sistemática de compensação de créditos tributários.

    De acordo com a referida Lei, a partir de 30.05.2018 o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil passível de restituição ou de ressarcimento não mais poderá utilizá-lo na compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal compensação, a partir de agora, somente poderá ser feita ao final do ano, após o encerramento da apuração fiscal, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa das empresas.

    Essa medida já tentou ser implementada pela União em 2008, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 449, contudo, tal restrição acabou sendo retirada do texto quando da conversão da MP em lei.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação.

  • Flexibilizada a compensação de débitos e créditos previdenciários

    Flexibilizada a compensação de débitos e créditos previdenciários

    Por meio da Lei nº 13.670/2018, publicada na edição extra do DOU de 30/05/2018, o Governo Federal introduziu regra que permite a compensação de débitos previdenciários com créditos tributários federais, e vice-versa.

    De acordo com a referida Lei, o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil passível de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. E da mesma forma, os créditos provenientes das contribuições previdenciárias poderão ser compensados com débitos fiscais federais.

    Mas para que essa compensação seja possível o contribuinte deve utilizar o Programa e-Social e os períodos de apuração, tanto dos débitos quanto dos créditos fiscais e previdenciários, devem ser posteriores à utilização desse Programa. Além disso, tal medida só terá efetividade após a sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

    A equipe da NUMERIS encontra-se à disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca da referida legislação.